Quebra de Vidros e Quebra Isolada de Vidros
Ambas as coberturas caracterizam-se por não agravarem a apólice. Os vidros a que se destinam esta cobertura são o pára-brisas, o óculo traseiro, os vidros laterais e o tecto de abrir caso exista. A participação de sinistro de quebra de vidros, caso recorra a um prestador convencionado, será efectuada no prestador na hora da substituição, caso o cliente pretenda efectuar a substituição numa oficina à sua escolha, o procedimento a seguir é o mesmo de um sinistro normal, marcação de peritagem, peritagem e reparação em dia a combinar.
Estas coberturas que adoptam uma terminologia bastante semelhante, têm no entanto diferenças significativas.
Na cobertura de Quebra de Vidros, comercializada por algumas Companhias, estamos perante uma cobertura passível de ser accionada sempre que se verifique a quebra de vidros seja qual for a sua origem.
Na cobertura de Quebra Isolada de Vidros e como o próprio nome indica, esta cobertura só é passível de accionamento quando se verifique a quebra isolada.
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